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Descarte de medicamentos controlados (vencidos ou não)

Em relação a medicamentos controlados, o art. 90 da Portaria nº 6/1999 estabelece a regra para destinação de medicamentos controlados não utilizados, conforme abaixo:

“Art. 90 Quando, por qualquer motivo, for interrompida a administração de medicamentos à base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, o prescritor e/ou a autoridade sanitária local devem recomendar ao paciente ou seu responsável que façam a entrega destes medicamentos no órgão competente de vigilância sanitária. A autoridade sanitária emitirá um documento comprobatório do recebimento e, posteriormente, dará o destino conveniente (inutilização ou doação, grifo nosso)”.

Ou seja, no caso de medicamentos controlados vencidos ou em desuso, a autoridade sanitária local deverá recebê-los e encaminhá-los para inutilização.

A RDC nº 222/2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, também remete à legislação específica de controlados:

“Art. 65 Os resíduos de produtos e insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial devem atender à regulamentação sanitária em vigor.”

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/anvisa-esclarece?p_p_id=baseconhecimentoportlet_WAR_baseconhecimentoportlet&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_baseconhecimentoportlet_WAR_baseconhecimentoportlet_assuntoId=8&_baseconhecimentoportlet_WAR_baseconhecimentoportlet_conteudoId=2763&_baseconhecimentoportlet_WAR_baseconhecimentoportlet_view=detalhamentos

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