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LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA O CORANTE CARAMELO

Conforme determina a Portaria n. 540 de 1997, as especificações adotadas no Brasil para os corantes caramelos são aquelas definidas nas monografias elaboradas pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (JECFA) e adotadas pelo Codex Alimentarius, disponíveis em http://www.fao.org/food/food-safety-quality/scientific-advice/jecfa/jecf....

A legislação sanitária vigente que trata da classificação de corantes é a Resolução n° 44/CNNPA, de 1977, que estabelece as condições gerais de elaboração, classificação, apresentação, designação, composição e fatores essenciais de qualidade dos corantes empregados na produção de alimentos (e bebidas). Essa norma classifica os corantes caramelos da seguinte forma (item 2.4 e 2.5 Resolução n° 44/CNNPA, de 1977):

2.4. Caramelo - o corante natural obtido pelo aquecimento de açúcares à temperatura superior ao ponto de fusão.
2.5 - Caramelo (processo amônia) - é o corante orgânico sintético idêntico ao natural, obtido pelo processo amônia, cujo teor de 4-metil-imitazol não deve exceder a 200 mg/kg (duzentos miligramas por quilo), equivalentes a um produto cuja intensidade de cor seja de 20.000 (vinte mil) unidades EGB (European Bewery Convention) correspondente a 0,076 (setenta e seis milésimos) unidades de absorbância, determinada com solução a 0,1% (um décimo por cento) peso por volume, em célula de 1 (um) centímetro a 610 nm.

Portanto, verifica-se que apenas o caramelo I pode ser considerado um corante natural, de acordo com a definição no item 2.4 da Resolução CNNPA 44/1977.  Em relação ao outros caramelos, a legislação somente descreve o processo amônio (caramelo III), classificando-o como corante orgânico sintético idêntico ao natural, uma subcategoria dos corantes orgânicos sintéticos (item 2.5 da Resolução CNNPA 44/1977 e Resolução CNNPA 11/78). Embora a referida resolução não cite os outros caramelos (classe II e classe IV), considera-se que esses corantes também podem ser classificados como orgânicos sintéticos idênticos ao natural, uma vez que são obtidos por processo de fabricação semelhante ao descrito para o corante caramelo classe III, sendo a principal variação relacionada ao tipo de catalisador utilizado.

Para ler a resolução completa da CNNPA 44/1977 acesse o link: <http://www.anvisa.gov.br/anvisalegis/resol/44_77.htm>. 

FONTE: ANVISA. Informe Técnico nº. 68/2015 – GEARE/GGALI/ANVISA - Gerência de Avaliação de Risco e Eficácia para Alegações - GEARE. Gerência Geral de Alimentos - GGALI. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/388729/Informe+T%C3%A9cnico+.... Acessado em 03 de fevereiro de 2018.

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Minicasos do caso: CORANTE CARAMELO IV