ADITIVOS QUÍMICOS
De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, da ANVISA, consideram-se Aditivos para Alimentos, as substâncias ou misturas de substância, dotadas ou não de poder alimentício ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou intensificar o aroma, a côr, o sabor ou modificar seu aspecto físico geral ou ainda prevenir alterações indesejáveis.
Os aditivos a que se refere o presente artigo compreendem:
1) Corante - a substância que confere ou intensifica a côr dos alimentos.
2) Flavorizante e Aromatizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e ou o aroma dos alimentos.
3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microrganismos ou enzimas.
4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos.
5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas das emulsões e suspensões.
6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.
7) Espessante - a substância capaz de aumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emulsões e suspensões.
8) Edulcorante - a substância orgânica, não glicídica, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda de umidade dos alimentos.
10) Antiumectante - a substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.
11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o gôsto, acídulo dos alimentos.
FONTE: ANVISA, 2003.
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